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STJ vem reconhecendo a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS aos consumidores de energia
08/02/2010
Algumas concessionárias e operadoras vêm incluindo nas contas de consumo, inclusive em destaque, o PIS e a COFINS por elas devido sobre o faturamento representado pela receita auferida com o fornecimento de energia e serviços de telefonia. Ao embutir o seu custo tributário de PIS e COFINS em tais faturas, por conseguinte, as concessionárias transferem este ônus ao consumidor.
Entendemos que essa prática comercial de repasse de valores de PIS e COFINS aos consumidores é abusiva e ilegal, porquanto os pagamentos dessas contribuições sociais são de inteira e única responsabilidade da concessionária fornecedora do serviço.
É sabido que as contribuições para o PIS e para a COFINS têm como fato gerador o faturamento mensal do contribuinte, esse entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, consoante determinam, respectivamente, o art. 1.º da Lei n.º 10.637/2002 e o art. 1º da Lei n. 10.833/2003.
Ainda, a legislação vigente não deixa dúvidas de que o fato gerador do PIS e da COFINS, tanto na modalidade cumulativa como na não-cumulativa, é o faturamento como sinônimo de receita bruta, e que a base de cálculo é o valor dessa receita bruta, a qual não se confunde com o preço dos serviços ou tarifa, salientando-se que o repasse dessas contribuições somente pode ser econômico, e nunca jurídico.
Enfim, tais contribuições sociais incidem sobre o “faturamento”, e quem tem “faturamento” (receita bruta com a venda de mercadorias ou com a prestação de serviços), capaz de gerar a obrigação tributária de recolhê-las, é a concessionária de serviço público, e não o consumidor ou usuário de serviços públicos delegados.
E, para além da transferência do custo tributário do PIS e da COFINS no preço da energia elétrica e serviço de telefonia incorrido pelas concessionárias e operadoras, a situação dos consumidores fica mais agravada pela incidência do ICMS sobre a fatura com valor das contribuições nela embutido.
Resumidamente, os consumidores de energia elétrica e serviços de telefonia de algumas partes do país por vezes estão sofrendo um duplo aumento na sua conta de consumo em razão de práticas tributárias adotadas por certa concessionárias, a saber, a transferência ao consumidor do seu custo tributário do PIS e da COFINS e a inclusão deste custo na base de cálculo do ICMS.
A boa notícia sobre o tema em exame é que os consumidores já estão sendo amparados por decisões judiciais favoráveis no âmbito do STJ, que sinaliza pelo entendimento de manifesta ilegalidade no repasse do PIS e da COFINS na fatura de energia elétrica e telefonia ao consumidor final, sendo considerada tal prática abusiva por parte das concessionárias de serviço público de todo país.
E afirmada a ilegalidade no repasse jurídico em questão, por ausência de lei autorizadora para tanto, o consumidor poderá buscar judicialmente a restituição dos valores cobrados abusivamente e indevidamente a tal título, com a observância do prazo prescricional de 10 anos, consoante interpretação constante no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002.
Igualmente, alerta-se que por não se tratar de uma relação tributária, mas, sim, de consumo, a restituição de tais valores cobrados ilegalmente a tal título, ao que tudo indica, se dará em dobro, consoante expressa previsão contida no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, a Gaiga e Peres Advocacia Empresarial está à disposição de seus clientes e demais interessados para responder eventuais dúvidas sobre o tema.
Maria Carolina Nogueira Simas
Advogada Coordenadora do Núcleo Tributário da Gaiga & Peres Advocacia Empresarial
mariacarolina.simas@gaigaeperes.com.br
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