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Compensação de créditos de precatórios vencidos e não pagos
10/10/2008
O tema envolvendo a compensação de créditos de precatórios vencidos e não pagos, vem sendo bastante debatido e freqüente, razão por que divido a análise em duas partes básicas: (a) a evolução histórica; e (b) a compensação propriamente dita.
1. A evolução histórica.
Relativamente à compensação, chegamos aonde chegamos mediante um processo de evolução histórica, pode-se dizer em três etapas.
1.1 – Primeira etapa (penhora).
Iniciou nos primeiros anos da década de 2000, com a penhora de tais créditos, especialmente nas execuções ajuizadas pelo Poder Público.
A princípio, não era admitida sequer de créditos devidos pelo próprio exeqüente, pois alfim desembocaria em compensação.
Depois, passou-se a admitir a penhora, inclusive de créditos de precatórios não devidos pelo exeqüente, e assim se posicionou o STJ, por exemplo, no REsp 819.052-RS: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. 1. O crédito representado por precatório judicial é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. 2. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, ou seja: “o credor será satisfeito (a) pela sub-rogação no direito penhorado ou (b) pelo dinheiro resultante da alienação desse dinheiro a terceiro. (...). Essa sub-rogação não é outra coisa senão a adjudicação do crédito do executado, em razão da qual ele se tornará credor do terceiro e poderá (a) receber do terceiro o bem, (b) mover ao terceiro as demandas adequadas para exigir o cumprimento, ou (c) prosseguir como parte no processo instaurado pelo executado em face do terceiro” (Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, 2ª ed., SP, Malheiros). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 25-5-06). O voto do eminente Relator contém diversos outros procedentes, inclusive da 1ª Seção, evidenciando tratar-se efetivamente de entendimento consolidado.
1.2 – Segunda etapa (cessão).
Começou a surgir cessão de tais créditos, também inicialmente não admitida, salvo com anuência do credor nos respectivos autos, tendo em conta o art. 42 do CPC, de evidente inaplicabilidade, diga-se, por não mais existir coisa ou direito litigioso, isso sem falar no art. 567, II, do mesmo Estatuto, o qual estabelece que o cessionário do crédito pode prosseguir na execução.
1.3 – Terceira etapa (compensação).
Por fim, surgiu a compensação dos créditos de precatórios vencidos e não pagos.
Assim como nas etapas anteriores me posicionei a favor da penhora e da cessão, posicionei-me a favor da compensação apenas entre credores e devedores originais recíprocos, por exemplo, contribuinte devendo ao Estado, e por isso sofrendo processo executório, e Estado devendo ao contribuinte em precatório vencido e não pago.
Mas, decorrido algum tempo, e considerando a orientação de eminentes colegas, aderi à compensação também entre credores e devedores não-originais, especificamente na esfera estadual, envolvendo o IPERGS. Vale dizer: compensar face ao Estado crédito de precatório vencido e não pago pelo IPERGS.
Aderi a esse entendimento, basicamente por dois motivos: (a) porque a conduta omissiva do Poder Público, especialmente estadual, no sentido de pagar tais créditos, na prática vem transformando os títulos executivos judiciais em títulos honoríficos, violando por via reflexa a coisa julgada; (b) porque há fundamento legal, como veremos.
2. A compensação.
O tema, como disse no início, vem sendo bastante debatido e freqüente. Evidencio alguns itens.
2.1 – Direito natural.
A compensação entre credores e devedores recíprocos é direito natural. Justiniano, nas Institutas, definiu direito natural como sendo aquilo que a natureza ensinou aos animais. Quer isso dizer que independe de previsão em ordenamento. É supralegal. É supraconstitucional.
Por aquilo que a natureza ensinou aos animais, não admitir a compensação, entre credores e devedores recíprocos, é inverter a ordem natural das coisas. É dizer que o homem foi feito para a lei, e não a lei para o homem.
2.2 – Direito positivo (escrito).
Há algumas dimensões, as quais vão epigrafadas.
2.2.1 – No direito privado.
No Direito Privado, a compensação estava prevista no CC/1916 (arts. 1.009-25), e está no CC/2002 (arts. 368-80).
2.2.2 – No direito tributário.
Penso que há duas situações distintas: uma do art. 156, II, do CTN, que institui a compensação como forma de quitação de débito tributário, e outra do art. 170, que condiciona a compensação na esfera administrativa à existência de lei específica.
Com efeito, diz o art. 170 do CTN: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.”
Está claro: o dispositivo se dirige à autoridade administrativa. Quer dizer: para que a compensação seja possível, no âmbito administrativo, é preciso lei autorizadora. É decorrência do princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). Não custa lembrar que na atividade pública, diversamente da privada, é proibido tudo o que a lei não autoriza ou não determina seja feito.
Assim, considerando que a lei mencionada pelo art. 170 do CTN dirige-se tão-só à autoridade administrativa, e considerando que ainda não a temos, não pode, si et in quantum, a compensação ocorrer no âmbito administrativo, isto é, por iniciativa do administrador público. Apenas isso, e não mais do que isso.
Não exclui, pois, a compensação reconhecida pela autoridade judicial, prevista no art. 156, II, do CTN. Noutras palavras: a inexistência da lei referida no art. 170 não torna letra morta em juízo o inc. II do art. 156, tanto assim que a Súm. 213 do STJ reconhece o direito à compensação tributária, inclusive na via estreita do mandamus.
Diga-se que o art. 170-A do CTN, acrescido pela LC 104/01, não só não exclui a possibilidade da compensação por decisão judicial, como a prevê, claramente, ainda que de modo implícito, porquanto diz não ser possível a compensação quando há contestação judicial pelo sujeito passivo, isso apenas antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, quer dizer, depois do trânsito em julgado nada obsta.
Ainda, penso que negar a compensação em juízo é ver a árvore e não ver a floresta ao seu redor, isto é, o sistema jurídico como um todo, inclusive à luz do art. 5º, XXXVI, da CF. Não há dúvida de que, se o art. 156, II, do CTN, assegura o direito à quitação do débito tributária por meio da compensação, negá-la porque o Poder Público não fez a lei – em última análise contra ele mesmo –, é submeter o credor ao inteiro arbítrio do devedor, o que na prática exclui o Judiciário de examinar lesão a direito subjetivo.
Ainda mais, reitero o que disse acima, de que o Poder Público vem transformando os títulos executivos judiciais em títulos honoríficos. Lamentavelmente, cada vez mais, atrasa o pagamento dos débitos de precatórios. Aliás, as reclamações são tantas que já nem se pode falar em atraso, como postergação eventual, mas em suspensão dos pagamentos. Isso, indiretamente, constitui modo de afrontar a coisa julgada, de gorar a condenação, pois de nada adianta para o Estado de Direito o acesso ao Judiciário e a decisão favorável se lhe é sonegada a efetividade, que é o que realmente interessa.
2.2.3 – O § 2º do art. 78 do ADCT/CF-88.
Este dispositivo, acrescido pela EC 30, de 13-9-00, diz que o descumprimento das prestações previstas no caput (dez parcelas anuais dos precatórios pendentes, cujas demandas tenham iniciado antes 31-12-99), gera efeito liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
Está claro: disciplinou a situação específica, em caso de descumprimento pelo devedor, funcionando como a lei referida no art. 170 do CTN, isto é, compensação no âmbito administrativo.
O dispositivo, por óbvio, não exclui, e nem poderia, conforme já demonstrado, a compensação em juízo na esfera judicial, como autoriza que o Judiciário, por analogia, faça o mesmo, em relação aos demais precatórios, quando o devedor comete a mesma infração: o inadimplemento.
2.2.4 – A não-violação à ordem cronológica de pagamento dos precatórios.
O art. 100, caput, da CF, estabelece que o pagamento dos precatórios “far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação”, e daí o argumento de que a compensação viola a mencionada ordem.
Acontece que não se tem admitido compensação de crédito de precatório ainda não vencido. Venho salientando desde o início a possibilidade tão-somente aos precatórios vencidos e não pagos. Noutro giro verbal: só se admite quando o devedor do precatório incorre em mora, é dizer, a partir do final do exercício seguinte ao da inscrição. Conforme o § 1º do art. 100, os precatórios devem ser apresentados até 1º de julho, “fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
Portanto, mora ex re, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.
Ora, se o devedor do precatório está em mora, e se ao mesmo tempo tem a receber daquele a quem deveria ter pago, nada mais lógico e de acordo com o direito natural do que a quitação até onde os créditos e os débitos recíprocos se compensam. Não admitir isso é violar a moralidade administrativa, prevista como um dos princípios básicos da Administração Pública (CF, art. 37, caput).
Na medida em que o Poder Público descumpre o dever de pagar determinado credor no prazo, perde, face a este mesmo credor, o direito de pagá-lo segundo a ordem cronológica de apresentação do precatório, pois nasce no contraponto o direito de o seu devedor pagar com aquilo que tem a receber.
Aliás, não por acaso o § 2º do art. 78 do ADCT/C-88, acrescido pela EC 30, de 13-9-00, não fez qualquer referência de que, em relação à compensação nele prevista, possível a partir da inadimplência, não se aplicava o princípio do pagamento dos precatórios pela ordem cronológica. Não referiu porque completamente desnecessária, inútil.
Por fim, não é demasia gizar que a recíproca é verdadeira. Nada obsta que o devedor do precatório, em vez de pagar efetivamente, valha-se da compensação.
2.2.5 – A compensação de crédito face ao IPERGS com débito face ao Estado.
Considerando que o IPERGS é uma autarquia, com autonomia administrativa e financeira, surge a questão da impossibilidade de haver compensação de crédito face a ele com débito face ao Estado.
Ocorre que o IPERGS não vem pagando os precatórios já há diversos anos. Isso é público e notório. A desculpa é a de que não dispõe de recursos. Hoje – pode-se dizer – existem duas categorias de pensionistas que aguardam do IPERGS o pagamento dos precatório: as que já morreram esperando, e as que vão morrer esperando. A safra das cessões dos créditos de precatórios do Instituto não é geração espontânea, e sim uma atitude de defesa, senão de desespero, de quem, na fase final da vida, premido por necessidades, não vê perspectiva de receber o que lhe foi reconhecido pela Justiça. Ademais, forço lembrar a tese esquisita do IPERGS de que tais créditos são personalíssimos, e por isso se extinguem com a morte do credor.
Por isso, inevitável a responsabilidade do Estado, como criador, pelas obrigações da criatura. O Estado é o natural fiador do IPERGS. A autonomia financeira do Instituto, não lhe dá mais do que o direito ao benefício de ordem. Na medida em que o Instituto não vem pagando os precatórios há anos, resta evidenciado estado de insolvência ou de incapacidade, e por conseguinte o rompimento da barreira do benefício de ordem.
Tal não fosse, é sabido que a dívida dos precatórios tem origem na pensão integral. Pois justamente envolvendo a implementação dos novos direitos a partir da CF-88, foi editada a Lei-RS 9.127/89, que no parágrafo único do art. 10 dispõe o seguinte: “No caso de insuficiência de recursos próprios, correrá o excesso à conta e responsabilidade do Estado e de suas autarquias.”
Todavia, não é só. É sabido que o IPERGS tem um crédito expressivo a receber do Estado, cuja origem é a inadimplência da sua contribuição na fonte de receita do Instituto, ou mesmo não-repasse da contribuição que desconta dos segurados em folha de pagamento.
Isso é tão verdadeiro, expressivo e preocupante, que no art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais do Estado do RS, de 1989, consta o seguinte: “No prazo de noventa dias, da promulgação da Constituição, será efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados. Parágrafo único – Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecendo cronograma de pagamento da dívida.”
Já se passaram quase vinte anos, e isso não foi feito, por quê? Porque ao Estado não interessa, e o Instituto não reage. Por isso, esta Corte, considerando o inadimplemento do IPERGS inclusive no que tange ao pagamento mensal das pensões, começou a determinar a inscrição na folha de pagamento do próprio Estado. Para exemplificar, cito o MS 70 001 345 040 julgado no 1º Grupo Cível em dezembro/00, e o MS 70 001 571 504 em abril/01.
Desembargador IRINEU MARIANI
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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