A Súmula Vinculante nº. 08 e os débitos para com o INSS
20/06/2008


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante de nº. 08, que deverá obrigatoriamente nortear os julgamentos administrativos e os judiciais. A partir daí, valores pagos indevidamente nos parcelamentos vigentes começam a gerar créditos dos contribuintes contra o Governo.

No caso, havia uma discussão pendente no STF a respeito da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 que previam prazos de 10 (dez) anos para que a Previdência Social lançasse e cobrasse dívidas dos contribuintes. O Código Tributário Nacional prevê que esses prazos (arts. 173 e 174) são de 05 (cinco) anos e o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar.

De um lado, a legislação previdenciária, exigindo 10 (dez) anos; do outro, o CTN determinando 05 (cinco) anos. O STF foi chamado a colocar um ponto final na controvérsia, que vinha dede 1991. Na decisão plenária foi reconhecido que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais - como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. Os ministros aprovaram a Súmula Vinculante nº. 08, sobre o tema julgado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº. 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Portanto, a partir de 20/06/2008 tanto o Poder Judiciário como a Administração Pública - Receita Federal do Brasil, 2º Conselho de Contribuintes/MF e Procuradoria da Fazenda Nacional - estão sujeitos a cumprir o preconizado na Súmula Vinculante nº. 08 toda vez que tiverem que decidir e/ou agir em casos envolvendo decadência e prescrição das Contribuições Previdenciárias. Mas não agirão de ofício; terão de ser provocados pelos contribuintes interessados.

Deverão sofrer correção tanto os feitos tramitando nas impugnações e nos recursos administrativos, quanto os que estão escritos em Dívida Ativa, com ou sem execução fiscal, uma vez que inverteu a ordem dos valores: as Certidões de Dívida Ativa, que gozam da presunção de certeza e liquidez, agora se presume ilíquidas e incertas. Os valores objetos de parcelamentos (REFIS, PAES e PAEX ou os outros parcelamentos) em curso na RFB e/ou na PFN também sofreram os efeitos da Súmula Vinculante nº. 08 do STF.

Cabe ao gestor contábil e tributário, de cada contribuinte, agir imediatamente, não somente para detectar esses valores como também evitar que continuem sendo obrigados às penhoras indevidas - casos de débitos em fase de cobrança judicial - ou pagando parcelamentos com possíveis valores, embutidos nas parcelas mensais, fulminados pela decadência.

A dúvida mais comum surgida no momento é a distinção entre prescrição e decadência, pois ambos os institutos de direito tiveram prazos reduzidos pela Súmula Vinculante nº. 08 do STF e o fato de terem confessado os débitos em parcelamentos, abdicando-se das discussões judiciais, por exigência legal na época das opções pelos planos que lhes foram oferecidos pelo Governo.

Doutrinariamente, a DECADÊNCIA é conceituada como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de um prazo determinado. É um prazo de vida do direito. Não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício.

PRESCRIÇÃO é a perda do direito à ação pelo decurso de tempo. É um prazo para o exercício do direito. Comporta a suspensão e a interrupção. É irrenunciável e deve ser argüida pelo interessado, sempre que envolver direitos patrimoniais (exceto intercorrente).

Vale ressaltar que a DECADÊNCIA é um instituto de DIREITO de cunho público, não disponível, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo ou instância judiciária (inclusive em parcelamentos confessados). A confissão, acompanhada da renúncia do direito de discutir judicialmente, NÃO prevalece sobre a decadência.

Verificar se ocorreu a decadência é simples: Até a data da NFLD (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito) e AI (Auto de Infração) lavrados pela fiscalização ou data da LDC (Lançamento de Débito Confessado pelo contribuinte), conta-se 05 (cinco) anos retroativo para a DECADÊNCIA. Retroagindo mais (entre os 0CINCO e até DEZ anos retroativos) os débitos foram fulminados pela decadência. Terão que ser baixados na dívida ativa do INSS e/ou expurgados dos parcelamentos em andamento (REFIS, PAES, PAEX ou outro).

Diante da publicação de tal súmula, todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública têm que decidir e agir de acordo com o preceito da citada Súmula.

Enfim, em qualquer fase em que se encontram os débitos de cada devedor, o gestor tributário deve agir para diagnosticar cada situação e peticionar requerendo a aplicação imediata da súmula, caso haja parcelas (ou o todo) fulminadas pela DECADÊNCIA (nova contagem de prazo) ou mesmo prescrição.

MANDADO DE SEGURANÇA (sem depósito, pois não há mais débitos controversos), com pedido de liminar para SUSPENDER DESCONTO BANCÁRIO DO PARCELAMENTO (prefeituras) ou o pagamento das parcelas, até que a RFB ou PFN exclua as parcelas indevidas (decadência e/ou prescrição), voltando (se for o caso de redução parcial) aos descontos do valor residual. A LIMINAR é cabível, pois há o perículun in mora e mais que o fumus bonis iuri (fumaça do bom direito) pois só restou cinzas do direito caducado da Previdência Social dos seus antigos créditos com mais de 05 (cinco) e até 10 (dez) anos retroativos, fulminados pela decadência.

César Augusto da Silva Peres
OAB/RS 36.190


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